- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/10/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária de indenização por danos morais proposta pelo ora recorrente contra a União, ora recorrida, objetivando que a ré libere imediatamente o procedimento cirúrgico e que seja condenada no pagamento de uma indenização por danos morais. 2. O Juiz de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de realização da cirurgia, e improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na decisão: "Embora o apelante tenha razão em não se conformar com o fato de que esperou muito tempo para que se realizasse a segunda cirurgia, não há indícios de que essa demora decorra de ato atribuível à Administração Pública militar, tanto omissivo quanto comissivo, muito menos de recusa injustificada do Exército Brasileiro. Ademais, conforme argumentação da apelada - sem que o autor a tenha refutado com base em elementos probatórios a segunda cirurgia (aquela de fl. 398) não se realizou pela insistência do autor em que ela ocorresse no Hospital Beneficência Portuguesa, quando, na verdade, o Hospital do Exército tinha condições técnicas de fazê-lo. E como já ressaltado em decisão proferida por este Tribunal no agravo de instrumento (fls. 347/348), a infecção sofrida por ele quando da primeira cirurgia é algo inerente aos ambientes hospitalares - novamente, não se demonstraram anormalidades nos procedimentos médicos. De todo modo, por conseguinte, não estão presentes pressupostos da responsabilidade civil do Estado. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. É o voto. (fls. 531-532. grifo em itálico acrescentado). 4. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp 815.388/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 11/2/2016; AgRg no AREsp 796.421/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 17/2/2016, e AgRg no REsp 1.531.438/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/9/2015. 5. No mais, com relação à apontada afronta ao artigo 5º, inciso V, da CF, não se pode conhecer do recurso, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 6. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico. Não demonstrou, portanto, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.698.584/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.