JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/09/2017, p. 09/10/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RÉU QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois, não obstante o recorrente tenha permanecido solto, faz referência, tão somente, a anotações criminais que remontam a data anterior à prática do crime a que responde. 3. Assim, o fundamento utilizado para a decretação da prisão na sentença condenatória - registros e condenações anteriores do recorrente - não apresenta relação de contemporaneidade com a fase em que se encontra o feito. Trata-se de registros anteriores ao próprio fato apurado no processo em que sentenciado, e, além disso, ocorridos há mais de seis anos. Ou seja, não se cuida de fato novo, conforme exige a jurisprudência firmada por esta Corte. 4. "Em hipóteses nas quais o acusado responde ao processo em liberdade, a Sexta Turma deste Superior Tribunal tem decidido que a decretação da prisão cautelar na sentença pressupõe a existência de fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere" (RHC 60.565/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015). 5. Recurso provido para determinar que ALESSANDRO DE CARVALHO responda solto ao processo, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade. (RHC n. 88.836/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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