- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 06/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/09/2017, p. 06/10/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALTA DE FORMULAÇÃO DE QUESITO SOBRE A TESE DE INIMPUTABILIDADE DO RÉU SUSTENTADA PELA DEFESA EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE INDAGAÇÃO SOBRE CADA UM DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. REUNIÃO EM UM SÓ QUESTIONAMENTO REFERENTE À ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 483 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EIVA NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão. 2. Na espécie, de acordo com a ata da sessão de julgamento, a defesa não se insurgiu contra a ausência de formulação de quesito referente à tese de inimputabilidade do acusado, o que revela a preclusão do exame do tema. 3. Com o advento da Lei 11.689/2008, modificou-se a forma de elaboração dos quesitos de defesa, concentrando-se em um único questionamento - o que indaga se os jurados absolvem o réu - todas as teses sustentadas pelo acusado e por seu patrono em Plenário. 4. Nos termos do § 2º do artigo 483 do Código de Processo Penal, sendo respondidos afirmativamente os quesitos referentes à materialidade e à autoria ou participação, passa-se ao questionamento relativo à absolvição do réu. 5. Na hipótese em apreço, o Juiz Presidente formulou o quesito referente à absolvição do recorrente, não havendo que se falar, portanto, em nulidade do julgamento pela necessidade de indagação aos jurados sobre a tese de inimputabilidade defendida pelo seu patrono em plenário. Precedentes. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 79.595/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017.)
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