- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 06/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 06/10/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 283/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL 223/74 E NOS ARTS. 7º, XVI, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 29/05/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação de ressarcimento de danos, proposta pelo Município de Itapevi/SP, objetivando, em síntese, o recebimento do valor indevidamente pago à parte ora agravante, ocupante de cargo em comissão, a título de horas extraordinárias. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à impossibilidade de apreciação de maltrato a norma constitucional, na via do Especial, à deficiência na demonstração da alegada divergência jurisprudencial e à incidência das Súmulas 211/STJ e 283/STF -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. No presente Agravo interno, a parte agravante suscita tese que não foi objeto das razões do Recurso Especial, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, em sede de Agravo interno, que não merece ser conhecida, na forma da jurisprudência. V. A revisão da conclusão do Tribunal de origem - feita com base na interpretação do direito local, notadamente da Lei municipal 223/74 - é vedada a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: 'Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia também à luz dos arts. 7º, XVI, e 39, § 3º, da da CF/88, o que também afasta a possibilidade de apreciação da matéria por esta Corte. Nesse sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no AREsp 916.246/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017; REsp 1.666.482/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2017. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.093.193/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017.)
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