- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 13/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 13/10/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL 223/74 E NOS ARTS. 7º, XVI, E 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 16/05/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação de ressarcimento de danos, proposta pelo Município de Itapevi/SP, objetivando, em síntese, o recebimento do valor indevidamente pago a servidor ocupante de cargo em comissão, a título de horas extraordinárias. III. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que é "imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea 'a' quer pela 'c'" (STJ, AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/12/2009). Incidência da Súmula 284/STF. IV. No caso, a questão referente à ilegalidade do pagamento de horas extraordinárias a servidores ocupantes de cargo em comissão, autorizado pela ora agravante, quando Prefeita do Município de Itapevi/SP, fora decidida, pelo Tribunal de origem, com base na interpretação dada à Lei municipal 223/74. Assim, incide, no caso, o óbice previsto na Súmula 280/STF. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 928.619/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2017. V. Quanto à tese de que é imprescindível a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pela vítima, para gerar o dever de indenizar, bem como quanto à necessidade de reunião das demandas, para unificar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, além da ausência de prequestionamento e do óbice da Súmula 284/STF, exige ela análise fática da causa, vedada, na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.085.216/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 13/10/2017.)
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