- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 17/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 17/08/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NECESSIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS CONEXOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO DE VERBAS INDEVIDAS A SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DA INTERPRETAÇÃO DADA À LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME, EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 11/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - especialmente os referentes ao não conhecimento do Recurso Especial, no tocante à alegada necessidade de reunião do presente feito com outros que seriam conexos -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. III. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que é "imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea 'a' quer pela 'c'" (STJ, AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/12/2009). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 515.212/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 143.587/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014. Incidência da Súmula 284/STF. IV. Nos termos da Súmula 13/STJ, "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial". V. No caso, a questão referente à ilegalidade do pagamento de horas extras a servidores ocupantes de cargo em comissão, autorizadas pela ora agravante, quando Prefeita do Município de Itapevi/SP, fora decidida, pelo Tribunal de origem, com base na interpretação dada à Lei municipal 223/74. Assim, incide, no caso, o óbice previsto na Súmula 280/STF. VI. Quanto às demais alegações da agravante, por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido observa-se que a tese recursal, contida nos arts. 20 do CPC/73 e 884 e 927 do Código Civil, sequer implicitamente foi apreciada, pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração, para tal fim. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Se a parte recorrente entendesse persistir algum vício, no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação ao art. 535 do CPC/73, quando da interposição do Recurso Especial - o que não ocorreu -, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. VII. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.079.813/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.)
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