JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/10/2017
Data de publicação
08/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/10/2017, p. 08/11/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DOS PARTICULARES NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do Agravo em razão da não impugnação dos fundamentos da decisão agravadas, notadamente quanto ao não cabimento de Recurso Especial alegando violação a norma constitucional, bem com à incidência da Súmula 7 do STJ. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Como cediço, a parte, para ver seu Recurso Especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. Neste recurso, as partes agravantes igualmente não rebatem as razões expostas na decisão que visa a impugnar, repetindo, pois, o vício anteriormente detectado. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Registre-se que o Recurso de Agravo, tanto aquele previsto no art. 544 do CPC/1973 (atual art. 1.042 do CPC/2015) como o dito Regimental ou Interno nos termos do art. 545 do CPC/1973 (atual art. 1.021, § 1o. do CPC/2015), objetiva desconstituir os fundamentos que impediram o processamento do Recurso Especial; sem essa providência, não comporta seguimento. 5. Agravo Interno dos particulares não conhecido. (AgInt no AREsp n. 884.272/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 8/11/2017.)
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