JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
04/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26/09/2017, p. 04/10/2017

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.º, I, II E V DO CÓDIGO PENAL. MAJORANTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. CRIME COMETIDO MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO. PATRIMÔNIOS DIVERSOS. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. ELEMENTO CONCRETO. ADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena na terceira fase da dosimetria acima do mínimo legal requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo. No caso em apreço, o Tribunal exasperou a pena em 5/12 destacando a presença de três roubadores, o emprego de arma de fogo, arma branca e simulacro de arma de fogo, bem como a restrição da liberdade de seis vítimas em um cômodo do imóvel por cerca de meia hora, o que traz para o palco dos acontecimentos circunstâncias com potencialidade a amparar o recrudescimento da pena em patamar acima do mínimo legal. 2. É assente neste Tribunal Superior que, praticado o crime de roubo mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não há se falar em crime único, mas sim em concurso formal, visto que violados patrimônios distintos. Precedentes. 3. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçado em elementos concretos a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base. Na espécie, o Tribunal ressaltou a pluralidade de vítimas, de armas e o fato de um dos agentes ter se utilizado de informações que possuía acerca da empresa e de seus funcionários por já ter ali trabalhado anteriormente. 4. Ordem denegada. (HC n. 405.122/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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