- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/09/2017, p. 04/10/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FOLHA DE ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N.11.343/2006). AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O mero reconhecimento de reincidência constatado a partir da folha de antecedentes criminais, por não envolver propriamente análise de fatos e provas, não encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a folha de antecedentes criminais, por ser um documento revestido de fé pública, é hábil e suficiente para o reconhecimento da reincidência ou dos maus antecedentes. 3. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, é necessário o preenchimento dos quatro requisitos cumulativos (o agente ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa). A ausência de qualquer um deles impede a concessão do benefício. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.449.194/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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