JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/11/2019
Data de publicação
26/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/11/2019, p. 26/11/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE, A QUALQUER TEMPO, PARA A OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Na verdade, a questão não foi decidida como objetivava a parte agravante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual entende que, nos termos do art. 15, II da Lei 6.830/1980, a Fazenda pode, a qualquer tempo, requerer a substituição da penhora por outro bem de maior liquidez. Precedentes: AgRg no AREsp. 771.270/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.5.2016; AgRg no AgRg nos EDcl no Ag 1.186.554/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.12.2013. 3. O Tribunal de origem entendeu que a penhora sobre os créditos oriundos de pagamento pela via do precatório se afigura mais vantajosa à parte exequente do que a penhora sobre o imóvel oferecido pela parte executada. Logo, perfeitamente possível a substituição pretendida. 4. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.024.055/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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