JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
02/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/09/2017, p. 02/10/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO PREVENTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que, só por si, a falta da audiência de custódia não enseja a nulidade da prisão cautelar, sobretudo se considerada a superveniência de novo título a redefinir o status libertatis do acusado, ao converter o flagrante em prisão preventiva. Precedentes de ambas as turmas do STJ. 2. A prisão preventiva é título autônomo de segregação cautelar, normatizado pelos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, cujos fundamentos e requisitos não dependem da prática da referida audiência. Ao mesmo tempo, eventual ilegalidade ocorrida no flagrante - título precário, de feição administrativa - ou na audiência de custódia não tem o condão de contaminar o decreto constritivo provisório posterior. 3. Recurso não provido. (RHC n. 86.156/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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