- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADES. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E ESTADO FLAGRANCIAL. AUSÊNCIA. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL A EMBASAR O CÁRCERE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais" (AgRg no HC n. 353.887/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe 7/6/2016). 2. De mais a mais, a jurisprudência da Sexta Turma orienta-se no sentido de que "não configura nulidade a decretação, de ofício, da preventiva quando fruto da conversão da prisão em flagrante, haja vista o expresso permissivo do inciso II do art. 310 do Código de Processo Penal" (RHC n. 71.360/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016). 3. No que tange à tese de ausência de estado flagrancial apto a justificar a entrada dos policiais no domicílio, esta Corte tem entendido que, "com a decretação da preventiva, fica superada a alegação da existência de irregularidades no flagrante, tendo em vista a superveniência de novo título apto a justificar a segregação" (RHC 91.748/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe de 20/06/2018). 4. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 113.464/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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