- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/09/2017, p. 02/10/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA (ART. 413, § 3º, DO CPP). FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. TEMOR DAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a segregação cautelar foi mantida em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi do crime - as vítimas, um casal, foram agredidas por quatro homens grandes e fortes, sofreram sérias lesões com socos e chutes, tiveram os dentes quebrados, uma delas inclusive ficou com a visão prejudicada. Além disso, o ora recorrente, embora primário, possui anotações em sua folha de antecedentes, o que denota o risco de reiteração em ações criminosas violentas. 3. A medida mostra-se necessária também para resguardar a instrução criminal em razão do temor causado às vítimas - uma chegou a desmaiar por ocasião do reconhecimento dos acusados e o irmão da outra foi atacado pelos acusados, que ainda debocharam dele e, em outro momento, o agrediram fisicamente, deixando-o muito machucado. Prisão preventiva justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 88.319/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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