- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 25/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/04/2018, p. 25/04/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA (ART. 413, § 3º, DO CPP). FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. TEMOR DAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. MANTIDA, TODAVIA, A LIBERDADE DOS RECORRENTES, EM RAZÃO DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DO HC 153.465/RJ, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DA SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA NACIONAL. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a segregação cautelar foi mantida em razão da periculosidade dos recorrentes, evidenciada pelo modus operandi do crime - as vítimas, um casal, foram agredidas por quatro homens grandes e fortes, sofreram sérias lesões com socos e chutes, tiveram os dentes quebrados, uma delas inclusive ficou com a visão prejudicada. Além disso, o recorrente RODRIGO, embora primário, possui anotações em sua folha de antecedentes, o que denota o risco de reiteração em ações criminosas. 3. A medida mostra-se necessária também para resguardar a instrução criminal em razão do temor causado às vítimas - uma chegou a desmaiar por ocasião do reconhecimento dos acusados e o irmão da outra foi atacado pelos acusados, que ainda debocharam dele e, em outro momento, o agrediram fisicamente, deixando-o muito machucado. Prisão preventiva justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Efetivamente, os fatos graves registrados após os crimes denunciados e os acontecimentos recentes relatados pelas vítimas no curso da instrução, que não conseguiram conter o temor que sentem dos acusados, demonstram a contemporaneidade dos motivos que justificaram a decretação da medida extrema. 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis dos recorrentes, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. Mantida, todavia, a liberdade dos recorrentes, em razão da decisão liminar proferida nos autos do HC 153.465/RJ, até ulterior deliberação da Suprema Corte de Justiça Nacional. (RHC n. 94.884/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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