- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/09/2017, p. 02/10/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E AMEAÇA. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA (ART. 413, § 3º, DO CPP). FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Nos termos do § 3º do art. 413 do Código de Processo Penal, ao proferir sentença de pronúncia, o juiz deve decidir, motivadamente, acerca da manutenção da prisão preventiva anteriormente imposta. 4. Na espécie, o Magistrado reafirmou a necessidade da prisão preventiva, mencionando expressamente que os motivos iniciais estariam inalterados - a gravidade concreta do crime (praticado pelos três agentes, sendo que a vítima foi alvejada com 33 disparos de arma de fogo) e o risco de reiteração delitiva, pois os três pacientes ostentam antecedentes criminais por crimes graves. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 413.937/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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