- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/09/2017, p. 02/10/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO ETHOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 3. Na hipótese dos autos, foram demonstrados indícios veementes de autoria e prova da materialidade delitiva, tendo a prisão preventiva sido adequadamente motivada. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos concretos extraídos dos autos de exaustiva investigação, a periculosidade da paciente, considerando gravidade exacerbada do delito. Salientou-se que a paciente integra a organização criminosa do PCC, mais especificamente em seu núcleo jurídico, utilizando-se da sua condição de advogada e dos direitos inerentes ao exercício da advocacia para praticar delitos, sendo imprescindível seu encarceramento provisório como meio de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso. Afirmou-se, ainda, a necessidade da prisão em razão da extensão da organização criminosa, infiltrada, inclusive, dentro do poder público, salientando a necessidade de proteção de delator, que tem recebido ameaças de morte por parte de advogados presos, tendo sido necessária a mudança do presídio no qual estava encarcerado. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada, devendo subsistir para garantir a ordem pública e preservação da instrução processual, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5. Interpretando o art. 318, V, do CPP, inserido ao diploma legal com o advento da Lei 13.257/20016, esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a prisão domiciliar no caso da mulher com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação, devendo ser avaliada tanto a situação da criança, inclusive acerca da prescindibilidade dos cuidados maternos, como as condições que envolveram a prisão da mãe. 6. No caso dos autos, conforme já explicitado, a prisão preventiva foi decretada de forma adequada e baseada em fatos concretos aptos a justificar a medida mais gravosa, para resguardar a ordem pública e a instrução criminal, tendo o Tribunal a quo salientando a inadequação e insuficiência da prisão domiciliar, ante a gravidade das imputações que recaem sobre a paciente, suposta integrante na célula jurídica da organização criminosa do PCC. Ressaltou-se, ainda não haver demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos, tendo em vista que as crianças não estão desamparadas, e encontram-se sob a guarda do seu genitor, não havendo falar, portanto, em prisão domiciliar no caso. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 397.043/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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