- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/12/2017, p. 18/12/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO ETHOS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO-MAIOR. ART. 7º, INCISO V, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. PRERROGATIVA OBSERVADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 4. Na hipótese dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos concretos extraídos dos autos de exaustiva investigação, a periculosidade da paciente, considerando gravidade exacerbada do delito. Salientou-se que a paciente integra a organização criminosa do PCC, mais especificamente em seu núcleo jurídico, utilizando-se da sua condição de advogada e dos direitos inerentes ao exercício da advocacia para praticar delitos, sendo imprescindível seu encarceramento provisório como meio de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso. Afirmou-se, ainda, a necessidade da prisão em razão da extensão da organização criminosa, infiltrada, inclusive, dentro do poder público, salientando a necessidade de proteção de delator que tem recebido ameaças de morte por parte de advogados presos, tendo sido necessária a mudança do presídio no qual estava encarcerado. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada, devendo subsistir para garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 5. Justificada a necessidade da prisão preventiva, verifica-se a inaplicabilidade de quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. 6. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 7. Interpretando o art. 318, V, do CPP, inserido ao diploma legal com o advento da Lei 13.257/2016, esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a prisão domiciliar no caso da mulher com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação, devendo ser avaliada tanto a situação da criança, inclusive acerca da prescindibilidade dos cuidados maternos, como as condições que envolveram a prisão da mãe. 8. No caso dos autos, conforme já explicitado, a prisão preventiva foi decretada de forma adequada e baseada em fatos concretos aptos a justificar a medida mais gravosa, para resguardar a ordem pública, tendo o Tribunal a quo salientando a inadequação e insuficiência da prisão domiciliar, in casu, ante a gravidade das imputações que recaem sobre a paciente, suposta integrante da célula jurídica da organização criminosa do PCC. Ressaltou-se, ainda não haver demonstração da imprescindibilidade da presença materna, tendo em vista que a criança não está desamparada, e se encontra sob os cuidados de familiares, não havendo falar em prisão domiciliar no caso. 9. O art. 7º, V, da Lei n. 8.906/94, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.127/DF, assegura ao advogado inscrito na OAB e comprovadamente ativo, o cumprimento de prisão cautelar em Sala de Estado-Maior e, na sua ausência, em prisão domiciliar. Sobre o tema, esta Corte Superior, bem como o Supremo Tribunal Federal, firmaram entendimento no sentido de que a existência de cela especial em unidade penitenciária, cuja instalação seja condigna e em ala separada dos demais detentos, supre a exigência descrita no Estatuto da Advocacia. 10. In casu, conforme asseguram as instâncias ordinárias, a paciente, assim como os demais corréus advogados, encontra-se recolhida "em celas com instalações condignas, localizadas em ala especial, especialmente preparada para recebê-los, situada em área separada e isolada de presídio, sem contato com presos comuns, e com plenas condições de habitabilidade e salubridade", não havendo falar em afronta ao art. 7º, V, da Lei n. 8.906/94, tendo em vista que suprida a exigência legal. Ademais, o afastamento do que ficou consignado nas instâncias ordinárias, quanto à situação das instalações e condições do recolhimento da paciente, exige incursão probatória incompatível com a via eleita. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 396.162/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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