- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 19/12/2017
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. FALTA DE LIQUIDEZ DO CRÉDITO DA EMPRESA CONTRIBUINTE. 1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 2. O Tribunal regional consignou que a compensação do excedente do Finsocial com prestações da Cofins não foi efetuada, pois os créditos da contribuinte deveriam ser ter sido apurados através de liquidação, portanto os requisitos da liquidez e certeza do crédito não foram atendidos pelo recorrente. Dessa forma, correta a conduta do Fisco, que impugnou o procedimento e lavrou auto de infração contra a empresa contribuinte. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.688.483/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 19/12/2017.)
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