JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
10/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 10/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O RESP 1.269.570/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. Trata-se de Ação ajuizada em 29.7.1995 objetivando a compensação de valores recolhidos indevidamente a título de PIS com débitos da Cofins. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O STJ possui jurisprudência pacífica e consolidada de que a prescrição aplicável para o pedido de repetição de indébito deve observar o entendimento firmado quando do julgamento do REsp 1.269.570/MG (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 4.6.2012), sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, no qual se estabeleceu que, somente para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar 118/2005, que conferiu nova redação ao art. 168, I, do CTN, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN, enquanto que, para as ações ajuizadas antes de 9.6.2005 - como ocorreu in casu -, deve ser observada a tese dos "cinco mais cinco". A propósito: AgRg no AREsp 193.400/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.3.2016; REsp 928.493/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.3.2016. 4. No tocante à compensação dos valores pagos a maior a título de PIS com débitos relativos a Cofins, entretanto, a Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente. Neste sentido: AgInt no REsp 1.649.820/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.8.2017; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.302.828/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21.6.2017. 5. Sendo assim, a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que o disposto no art. 66 da Lei 8.383/1991 não autoriza a compensação de créditos de PIS com débitos da COFINS, uma vez que não são de mesma espécie e possuem destinação constitucional diversa. A propósito: EDcl no AgRg no REsp 1.116.550/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.9.2011; REsp 908.091/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 1.3.2007; AgRg no REsp 465.185/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.3.2003; REsp 726.903/CE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 25.4.2007; e REsp 904.608/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 23.4.2007. 6. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.692.242/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 10/10/2017.)
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