JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 19/12/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. CONCURSO PÚBLICO PARA CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inicialmente, afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No que diz respeito aos arts. 2º e 37, caput, da Constituição Federal, não se pode conhecer da insurgência, porquanto, nos termos do artigo 102, inciso III, da CF, a uniformização de interpretação de normas constitucionais cabe, tão somente, ao Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto aos arts. 2º e 67 da Lei 9.784/1999 e 41 da Lei 8.666/93, o recurso não merece conhecimento, em razão do fato de que tais normas não guardam pertinência temática com os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, pois estabelecem normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, o que atrai a Súmula 284/STF. 4. Por fim, em relação à tese de que inexistem nos autos provas da existência de terceirizações irregulares para o cargo para o qual concorreram os recorridos e que os eventuais contratados deveriam desempenhar as mesmas funções dos empregados concursados, o Tribunal de origem decidiu: "Fato é que a necessidade do serviço público restou demonstrada, já que os autores/apelados não apenas alegaram que existam funcionários terceirizados ocupando a função para a qual prestaram concurso, mas comprovaram documentalmente tal situação de fato por meio das fartas provas acostadas no Anexo 1, especialmente os contratos de prestação de serviços advocatícios firmados entre a Petróleo Brasileiro S.A. e escritórios de advocacia, com a divulgação dos nomes das pessoas jurídicas contratadas, CNPJ, datas de início e término contratuais e valores dos pactos". 5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.690.553/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 19/12/2017.)
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