JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
06/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/09/2017, p. 06/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CORPO DE BOMBEIROS. CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DO IMPETRANTE NO RESPECTIVO CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM O MESMO OBJETO. MANUTENÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL DO IMPETRANTE EM VER JULGADO SEU RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 104 DO CDC. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. 1. A decisão liminar, proferida em sede de ação civil pública, que garante a matrícula de candidatos em curso de formação de soldados não acarreta, só por si, a perda de objeto de recurso ordinário em mandado de segurança interposto para discutir o direito à nomeação do candidato impetrante no mesmo certame público. 2. O disposto no art. 104 do CDC não se aplica ao mandado de segurança e, por desdobramento, não gera a suspensão da apreciação do recurso ordinário interposto contra o acórdão que o denega. 3. Agravo regimental parcialmente provido, em ordem a assegurar o regular processamento do presente recurso ordinário. (AgRg nos EDcl no RMS n. 42.688/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/12/2017.)
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