- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 27/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/05/2014, p. 27/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA NÃO APROVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1 - Insiste a agravante na reiteração da mesma argumentação da exordial, já repetida nas razões do recurso ordinário, dizendo que foi aprovada e classificada em 7º lugar no concurso público para formação do cadastro de reserva para cadetes e soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, Corpo Feminino da Regional Santa Helena, para o qual estavam previstas cinco vagas, mas que, ainda na vigência do certame, uma candidata deixou de tomar posse e outra desistiu do cargo. 2 - O certo é que, tal como concluiu o Tribunal de origem, inexistem provas acerca do quanto alegado pela impetrante (aprovação no concurso). Ao contrário, os documentos que trouxe aos autos comprovam, antes, faltar-lhe o direito que disse ter, pois reprovada no aludido certame. 3 - Nesse contexto, impunha-se mesmo não só a denegação da ordem como também a cassação da liminar que, antes, permitiu seu ingresso, a título precário, nos quadros da corporação. 4 - A jurisprudência, tanto desta Corte quanto do STF, está firmemente orientada no sentido de rejeitar a invocação da teoria do fato consumado para consolidar situação constituída por força de liminar posteriormente cassada, sob pena de perpetuar situação contrária à lei. 5 - Pleito avulso de suspensão do processo, com lastro no art. 104 do CDC, porque atingido pela preclusão, resulta indeferido. 6 - Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 42.386/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 27/5/2014.)
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