- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 02/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/09/2017, p. 02/02/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA TRANSPORTADORA. CREDITAMENTO DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DOS BENS CONSIDERADOS NOS AUTOS DE INFRAÇÃO. MATÉRIA RELEVANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. CARACTERIZAÇÃO. 1. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a omissão, fica caracterizada a violação do art. 535 do CPC/1973. 2. Tratando-se de anulação de autos de infração, cujo vício é relacionado à natureza das mercadorias, não se pode pôr fim adequadamente à lide sem um mínimo de delimitação fática das provas dos autos pertinentes a essa característica, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação, pois a contextualização do conjunto fático-probatório é necessária para a abertura das instâncias recursais superiores e até para eventual revaloração da situação considerada pelo órgão julgador a quo, uma vez que é vedado o exame de fatos e provas nos tribunais superiores. 3. Hipótese em que, ante a controvérsia sobre a natureza de insumo ou de material de uso ou consumo, deve o órgão judicial a quo, ao decidir pela possibilidade do creditamento de ICMS, especificar a natureza das mercadorias adquiridas pela parte autora. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 588.840/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/2/2018.)
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