JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
15/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 15/08/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ICMS. DIREITO AO CREDITAMENTO. INSUMOS INTEGRALMENTE CONSUMIDOS NO PROCESSO PRODUTIVO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não merece prosperar a tese de violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. Precedentes: AgInt no REsp 1.595.272/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg no AREsp 884.151/PA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/6/2016. 3. Pela leitura da ementa do aresto recorrido, dessume-se que a análise da tese recursal esbarra na impossibilidade de incursão na seara probatória na via especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. A propósito: REsp 1.645.827/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/4/2017. 4. A divergência jurisprudencial apontada não foi comprovada nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que o recorrente apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e no aresto impugnado. Em idêntica direção: AgInt nos EAREsp 780.316/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 22/6/2017. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.284.195/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017.)
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