JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/09/2021
Data de publicação
27/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/09/2021, p. 27/09/2021

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE REAJUSTE DE MENSALIDADES. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BÓA-FÉ OBJETIVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, não se vislumbra a violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente 2. A Corte de origem, mediante a análise do acervo fático-probatório, com base no princípio da boa-fé objetiva, nos elementos fático-probatórios dos autos e na interpretação das cláusulas do contrato, concluiu pelo cabimento do pedido autoral de revisão dos reajustes das mensalidades do Plano de Saúde, consignando que não procedia a alegação da operadora de necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, pois ficou evidenciado que o reajuste era abusivo, e demandava onerosidade excessiva ao consumidor, sendo incabível a sua adequação. Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A recorrente, na oportunidade da interposição do recurso especial, nada mencionou a respeito dos diversos óbices alinhavados no acórdão recorrido. Quanto aos reajustes, a recorrente se limitou à tese de que de acordo com a Lei 9.659/1998, os reajustes dos planos coletivos não estão sujeitos ao controle prévio da ANS, sendo, pois, cabível o reajuste com base no aumento da sinistralidade (art. 478 do CC). 4. Assim sendo, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, notadamente, que ficou evidenciado que o reajuste era abusivo, e demandava onerosidade excessiva ao consumidor", impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.815.098/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
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