- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 29/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 29/09/2017
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. 2. No caso, o recorrente limitou-se a indicar a necessidade de abordagem de alguns pontos pela Corte de origem, sem especificá-los, nem justificar, nas razões do apelo, a importância do enfrentamento do tema para a correta solução do litígio. Incidência da Súmula 284/STF. 3. No tocante aos arts. 2º do CPC/1973 e 6º, VII, "a" e "b", da Lei Complementar n. 75/1993, não houve debate na instância de origem, sequer implicitamente, a respeito da aplicação dos referidos normativos, o que impossibilita o exame da matéria no apelo nobre, estando ausente do requisito do prequestionamento. 4. Ademais, o aresto regional está assentado em fundamentação de índole eminentemente constitucional, o que inviabiliza o exame do recurso especial. Com efeito, a discussão ocorrida na instância de origem cingiu-se à análise da possibilidade de o Poder Judiciário, sob pena de violar a separação dos poderes, intervir na política pública para determinar a elaboração de um projeto de engenharia e, por conseguinte, obrigar o ente público a realizar determinada obra pública. Precedente em caso análogo: AgInt no REsp 1.554.148/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/3/2017. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.260.920/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 29/9/2017.)
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