- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 29/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 29/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DA PENHORA ON-LINE OU DESBLOQUEIO DE ATIVO POR ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. INVIABILIDADE. 1. Esta Corte, em diversos precedentes, tem assegurado que o parcelamento de crédito apenas suspende a execução fiscal no estado em que se encontra. Tal benefício não tem o condão de desconstituir a penhora já realizada, que deve ser mantida para, caso haja descumprimento do parcelamento, o exequente possa dar continuidade ao processo de satisfação do crédito. 2. É permitido à Fazenda Pública recusar a substituição da constrição quando não observada a ordem legalmente estabelecida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.569.896/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 29/9/2017.)
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