- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 13/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/09/2017, p. 13/10/2017
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APRESENTADO QUANDO JÁ EM VIGOR O NCPC. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO NCPC. INAUGURAÇÃO DA INSTÂNCIA RECURSAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. ENUNCIADO Nº 16 DA ENFAM. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO NÃO POSSÍVEL NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Enunciado Administrativo nº 7 do STJ determina a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do NCPC, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016. 3. A Terceira Turma, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, firmou entendimento de que, para fins de arbitramento de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do NCPC, é necessário o preenchimento de requisitos cumulativos, entre eles, tratar-se do recurso principal de determinada instância. 4. Naquele julgamento, ponderou-se que, no Superior Tribunal de Justiça, o agravo do art. 1.042 do NCPC dá causa à inauguração da instância recursal e, assim, é considerado recurso principal, em cujo julgamento é possível majorar os honorários anteriormente fixados. 5. Tendo em vista que o agravo, o qual não foi conhecido por decisão da Presidência do STJ, foi manejado quando já em vigor o NCPC, seria cabível, em tese, a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11. Contudo, no caso específico dos autos, não é de se majorar a verba honorária, tendo em vista que não foi fixada na origem. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.081.630/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 13/10/2017.)
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