- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/06/2022, p. 24/06/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. FALECIMENTO DA GENITORA DA HABILITANDA. NÃO COMUNICAÇÃO NA LIDE PELOS SUCESSORES DA DEVEDORA. DETERMINADA SUSPENSÃO DA LIDE. PROMOVIDA REGULAR HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. ESFORÇOS EMPREENDIDOS NA TENTATIVA DE CITAÇÃO. INTEGRIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA NÃO DESCONSTITUÍDA PELA DEMANDA ANULATÓRIA. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE DE TODOS OS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO POR EDITAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A parte agravante demonstrou nas razões do agravo interno ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3. Quanto aos aspectos do caso concreto que induziram o afastamento da declaração de nulidade de todos os atos processuais posteriores à morte da devedora original, o exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. A não observância do artigo 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados, sendo certo que tal norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido. Nessa linha, somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada, o que não ocorreu no caso sob exame, consoante consignado pelo Tribunal de origem. Precedentes. 5. O entendimento da Corte local apresenta-se em harmonia com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior de Justiça, o que atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ. 6. A incidência dos referidos óbices impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.823.104/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
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