- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 16/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/05/2017, p. 16/05/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na espécie, não houve oposição de embargos de declaração pela ora agravante perante a Corte de origem. Assim, ao indicar violação ao art. 535 do CPC, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". 2. A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária acerca da inexistência do pedido de fixação da verba honorária e da sua respectiva preclusão, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.294.796/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 16/5/2017.)
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