- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/09/2017, p. 09/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. QUANTUM DO REDUTOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmou o entendimento de que, como o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, especialmente, o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 2. Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante no patamar de 1/6, com base nas circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto - ocultação das substâncias em um par de sapatos e na estrutura da mala -, deve ser mantida inalterada a fração de diminuição. 3. O juiz, ao reconhecer a presença dos quatro requisitos necessários ao reconhecimento da benesse em questão, não está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, porquanto possui plena discricionariedade para aplicar a redução no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado. 4. Uma vez que o agravante foi condenado a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, ficam mantidas a imposição do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, bem como a negativa de substituição por restritiva de direitos, à luz do art. 44, I, do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.041.594/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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