- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/09/2017, p. 09/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. BIS IN IDEM. CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 443/STJ. 1. As circunstâncias do crime foram negativadas em razão de o delito ter sido praticado contra vítima idosa. Contudo, tendo sido aplicada a agravante específica em razão desse fato, na segunda fase da dosimetria, descabe a sua utilização na primeira etapa, pela caracterização de bis in idem. 2. O fato de o delito ter sido praticado no interior da residência da vítima foi utilizado para exasperar a pena-base quando da análise da culpabilidade, o que foi mantido na decisão agravada. Sendo assim, pela ocorrência de bis in idem, seria inviável dele lançar mão para atribuir valor negativo também às circunstâncias do delito. 3. A exasperação da pena em 3/8, na terceira etapa da dosimetria, teve como fundamento o número de majorantes e, não obstante o Tribunal tenha remetido às circunstâncias fáticas do delito, fê-lo genericamente, sem dizer quais seriam as circunstâncias que, não tendo sido utilizadas para exasperar a pena-base ou figurado como agravantes, justificariam a exasperação acima da fração mínima de 1/3. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.651.343/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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