- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/09/2017, p. 09/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 121, § 2º, I, DO CP; E 413, CAPUT E § 1º, DO CPP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL EM DECORRÊNCIA DE VINGANÇA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DELIMITADO E ESCORREITA EXPOSIÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. Não está caracterizada ofensa às Súmulas 283 e 284/STF, porquanto houve a devida delimitação dos fundamentos no recurso especial, necessários a contrapor as razões do Tribunal de origem, na medida em que não justificou devidamente a exclusão da qualificadora do motivo torpe. 2. A sentença de pronúncia, na medida em que constitui um juízo de mera admissibilidade da acusação, deve ater-se à demonstração da materialidade delitiva e à existência de indícios suficientes de autoria, declarando o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Inteligência do art. 413, § 1º, do CPP. [...] Correta a sentença de pronúncia, no que diz respeito à incidência da qualificadora do motivo torpe, tendo em vista a presença de indicativos, nos autos, de que o paciente teria matado a vítima para vingar-se. (HC n. 99.803/SP, Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 8/5/2014) 3. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo fático-probattório, mas sim, a verificação da ofensa aos arts. 121, § 2º, I, do Código Penal; e 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, matéria eminentemente jurídica, pois, no que diz respeito ao tema proposto, havendo indícios da presença da qualificadora, não poderia o Tribunal de origem fazer juízo de mérito, usurpando a competência exclusiva do Conselho de Sentença. Não se configura, portanto, a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp n. 1.653.828/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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