- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/09/2017, p. 09/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 334, CAPUT, DO CP. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS FISCAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. GUERREADO ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A MODERNA ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS COMO SUPORTE PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. Os argumentos recursais não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, haja vista ela estar em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nos casos em que o réu é reiteradamente autuado em processos administrativo-fiscais, como é o caso dos autos. 2. Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho quando houver informações acerca da existência de outros procedimentos administrativos fiscais, indicando elevado grau de reprovabilidade do comportamento do acusado e maior potencial de lesividade ao bem jurídico tutelado (AgRg no REsp n. 1.664.223/PR, Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJe 16/8/2017). 3. O delito de descaminho reiterado e figuras assemelhadas impede o reconhecimento do princípio da insignificância, ainda que o valor apurado esteja dentro dos limites fixados pela jurisprudência pacífica desta Corte para fins de reconhecimento da atipicidade (HC n. 122.348 AgR/RS, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22/11/2016). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.681.412/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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