- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/06/2018, p. 02/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. VIOLAÇÃO DO ART. 334, CAPUT, DO CP. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS FISCAIS. HABITUALIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. A instância ordinária, ainda que no voto divergente, reconheceu a existência de outros processos administrativos contra a agravante. 2. O guerreado acórdão está em dissonância com a moderna orientação jurisprudencial dos Tribunais superiores, firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nos casos em que o réu é reiteradamente autuado em processos administrativo-fiscais, como é o caso dos autos. 3. Contumácia delitiva do paciente. A orientação deste Supremo Tribunal, confirmada pelas duas Turmas, é firme no sentido de não se cogitar da aplicação do princípio da insignificância em casos nos quais o réu incide na reiteração do descaminho, evidenciada pela existência de procedimentos administrativos fiscais em seu desfavor, como se tem nestes autos (HC n 131.342/PR, Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 1º/2/2016). 4. A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habitualidade delitiva do réu e afastam, por conseguinte, a incidência do princípio da insignificância (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.279.686/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/10/2017). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.675.880/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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