- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 06/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 06/10/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PROCEDENTES. HIPÓTESE, ENTRETANTO, EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 22/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na hipótese, trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal, os quais, após impugnados, foram julgados procedentes, em 1º Grau, a fim de excluir a ora agravante do polo passivo da Execução Fiscal, constando da sentença, ainda, a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários de advogado. Interposta Apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a condenação da Fazenda Nacional em honorários de advogado, com base no princípio da causalidade. Opostos Embargos de Declaração, foram eles parcialmente acolhidos, apenas para fins de prequestionamento. Na sequência, foi interposto o Recurso Especial, no qual a ora agravante sustentou que teria havido contrariedade ao art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre o art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). V. O Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, consignou que "a apelada, ao constar dos atos públicos da sociedade, na qualidade de sócia, deu causa ao ajuizamento da ação, haja vista que a União não tinha meios de tomar ciência do fato de que ela constava daquele registro unicamente pro forma. Assim, inarredável a conclusão de que a própria recorrida foi quem deu causa ao aforamento da execução contra si, não fazendo, conseguintemente, jus ao recebimento de verba honorária advocatícia sucumbencial". Assim, para se chegar à conclusão diversa necessário seria reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 918.902/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017.)
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