- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 28/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 28/11/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 09/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pela ora agravante contra decisão que acolhera Exceção de Pré-executividade oposta para excluí-la do polo passivo da Execução Fiscal, mas que não condenara a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que a inclusão da ora agravante, no polo passivo da Execução Fiscal, deu-se indevidamente, por denúncia de contrato, não motivada por ato da Fazenda Nacional, ora agravada, de modo que, em razão do princípio da causalidade, não seria cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Assim, a modificação das conclusões a que chegou a Instância a quo, de modo a acolher a tese da parte ora recorrente, em sentido contrário, demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.526.306/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
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