- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 06/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/09/2017, p. 06/10/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. VALIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MERA FUNDAMENTAÇÃO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE EXAME DA PROVA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não compete a esta Corte o enfrentamento de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. "O Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (arts. 932, IV, do CPC e 34, VII, e 255, incisos I, ambos do RISTJ), permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade." (AgRg no REsp 1.509.594/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 31/03/2017). 3. O Tribunal recorrido, ao consignar que é impossível excluir as qualificadoras eis que encontram supedâneo na prova dos autos, não deixa margem para este Superior Tribunal de Justiça, sem se imiscuir no contexto probatório, exclui-las. Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.465.109/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017.)
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