- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 05/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 05/10/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO DO PREPARO. AVISO DE LANÇAMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. VÍCIO INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 26/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No caso, o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Aplicável, ao caso, o Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". III. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, firmada à luz do CPC/73, no ato de interposição o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento - o que não ocorreu, in casu -, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput, do CPC/73. IV. Na forma da jurisprudência, "o 'aviso de lançamento' do pagamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial" (STJ, AgInt no AREsp 379.655/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/05/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 953.443/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2017. V. Descabe a concessão de oportunidade para realizar a comprovação do preparo, após a interposição do recurso, uma vez que o art. 511, § 2º, do CPC/73 - vigente à época da publicação do acórdão recorrido e da interposição do recurso - só concedia prazo para a regularização de preparo, na hipótese de recolhimento a menor, o que não é o caso dos autos. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.073.846/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 5/10/2017.)
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