- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 17/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/02/2017, p. 17/02/2017
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. ART. 511, § 2º DO CPC DE 1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. I. É dever da parte recorrente comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso especial sob pena de deserção, conforme previa o art. 511 do CPC/73. II. A ausência de comprovação de recolhimento de custas judiciais difere da insuficiência do valor do preparo. Apenas esta enseja a abertura do prazo de cinco dias para sua complementação, conforme determinava o § 2º do art. 511 do Código de Processo Civil de 1973, aplicado ao caso conforme enunciado administrativo n. 2 do STJ. Incidência da Súmula n. 187/STJ. III. Recurso de agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 928.617/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 17/2/2017.)
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