- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 04/10/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE POSTE. DESTRUIÇÃO PARCIAL DO IMÓVEL DO AUTOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 17/04/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação de indenização proposta em desfavor da OI S/A, objetivando a condenação da concessionária de serviços de telefonia ao ressarcimento dos danos experimentados após a queda de um poste sobre a sua residência, em virtude de má conservação do poste, reutilizado, após uma anterior queda. III. Tal como decidiu o acórdão de 2º Grau, "a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva" (STJ, AgInt no AREsp 918.705/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 29/11/2016). IV. No caso, as instâncias ordinárias, à luz das provas dos autos, concluíram pela existência de defeito na prestação do serviço da concessionária de telefonia, tendo em vista que a sua conduta omissiva colocou em risco a segurança do autor e de sua família, que tiveram sua residência parcialmente destruída. A alteração de tal entendimento, a fim de afastar a responsabilidade da concessionária, na hipótese, demandaria o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, de modo a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. V. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). No caso, o Tribunal de origem à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantum que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 869.445/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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