- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 15/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/02/2018, p. 15/02/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE AS RÉS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 05/06/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara procedente o pedido, em ação ajuizada pelos agravados, na qual postulam o pagamento de indenização pelos danos ocasionados em decorrência da morte de seu filho, ocasionada em acidente de trânsito. Segundo a inicial, o acidente teria sido causado em virtude da existência de buraco na margem da rodovia, escavado pela segunda ré, contratada pela agravante para a instalação de postes de energia elétrica. III. Deixando a parte agravante de demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, resta desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional. IV. Ainda que fosse superado tal óbice, o Tribunal de origem, ao decidir pela responsabilidade objetiva da agravante, concessionária de serviço público, em indenizar os prejuízos causados à parte agravada, o fez com base em fundamento exclusivamente constitucional (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), cujo exame é inviável, em sede de Recurso Especial. V. A parte agravante, nas razões de seu Recurso Especial, deixou de impugnar, de maneira específica, o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a solidariedade passiva das rés decorreria do disposto no art. 25, §§ 1º e 2º, da Lei 8.987/95, pelo que aplicável, quanto ao ponto, o óbice previsto na Súmula 283/STF. VI. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.622.280/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018.)
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