- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 04/10/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIREITO AO CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE E OBJETO DE COMODATO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "a Súmula 568 do STJ e o disposto no art. 255 do Regimento Interno do STJ conferem ao relator o poder de, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver, entre outras hipóteses, jurisprudência dominante acerca do tema" (STJ, AgInt no REsp 1.510.336/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2017). De qualquer sorte, a alegação de eventual nulidade da decisão monocrática fica superada, com a reapreciação do recurso, pelo órgão colegiado, em sede de Agravo interno. III. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido, especialmente à luz do disposto nos arts. 20 e 33, III, da Lei Complementar 87/96, que o contribuinte tem direito ao creditamento de ICMS incidente na aquisição de mercadoria destinada ao ativo permanente, ainda que constitua ela objeto de contrato de comodato (STJ, RMS 24.911/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2012). IV. Na forma da jurisprudência, "se os equipamentos são cedidos em comodato, não se pode falar em 'saída', sob a perspectiva da legislação do ICMS, entendida como circulação de mercadoria com transferência de propriedade. Nesse caso, os bens não deixam de integrar o patrimônio do contribuinte" (STJ, REsp 1.307.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/02/2013). V. Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido - no sentido de que os bens em debate "destinam-se efetivamente à manutenção das atividades da companhia ou da empresa" - a revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, o que, efetivamente, encontra óbice na Súmulas 7/STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 898.178/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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