- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/03/2018, p. 27/03/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. SALDO CREDOR ACUMULADO. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. SÚMULA 568/STJ. SALDO PROVENIENTE DA EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se de Ação Declaratória, proposta pelo contribuinte, com a finalidade de ver declarado seu direito de transferir a terceiros os saldos credores de ICMS, que teriam sido acumulados, em virtude da exportação de seus produtos. III. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "a Súmula 568 do STJ e o disposto no art. 255 do Regimento Interno do STJ conferem ao relator o poder de, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver, entre outras hipóteses, jurisprudência dominante acerca do tema" (STJ, AgInt no REsp 1.510.336/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2017). De qualquer sorte, a alegação de eventual nulidade da decisão monocrática fica superada, com a reapreciação do recurso, pelo órgão colegiado, em sede de Agravo interno. IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. O Tribunal de origem afirmou que os saldos acumulados de ICMS que a ora agravante "objetiva transferir a terceiros não se referem a créditos decorrentes de operações ligadas a produtos ou serviços destinados à exportação". Assentou, também, que a legislação estadual de regência exige determinados requisitos, tais como prévia autorização da Secretaria da Fazenda e a inexistência de débitos tributários, os quais não teriam sido devidamente cumpridos. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, a incursão na seara fático-probatória dos autos e interpretação de lei local, providências vedadas, em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF, esta aplicável por analogia. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 936.062/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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