- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 04/10/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 116 DA LEI 8.666/93. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 10/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por Pernambuco Participacões e Investimentos S/A - PERPART em face da parte agravante, visando o adimplemento, pelo Município de Ipojuca/PE, de parte das prestações referentes à execução de Programa de Informatização de Rede de Escolas Públicas do Município de Ipojuca/PE, em razão de Convênio de Cooperação Técnica e Administrativa, firmado pela empresa autora com o ente público municipal. O acórdão manteve a sentença, que julgara procedente o pedido. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas conseqüências. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. V. Consoante a jurisprudência do STJ, "aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório, para análise de eventual violação do art. 333 do CPC, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 655.664/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2015). VI. A ausência de indicação, pela recorrente, de que forma teria ocorrido a contrariedade ao art. 116 da Lei 8.666/93, atrai a incidência da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.035.803/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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