- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 07/03/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. AFERIÇÃO DA NECESSIDADE DA PROVA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LICITAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES. PLEITO REJEITADO PELA INSTÂNCIA A QUO COM BASE NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS E NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS DO CONVÊNIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a se chegar à conclusão de que seria necessária a produção da prova pericial requerida pela parte agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A questão referente à obrigatoriedade da adoção de procedimento licitatório para formalização de convênios com entidade privada foi dirimida à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria que extrapola a estreita via do recurso especial. 4. Quanto ao repasse das contribuições dos meses de janeiro a março de 1988, constata-se que a Corte regional decidiu com base nas provas carreadas aos autos, bem como na interpretação das cláusulas do convênio firmado entre as partes. Incidência, na espécie, das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 76.416/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 7/3/2018.)
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