- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 13/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 13/10/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 116 DA LEI 8.666/93. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 02/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Guilherme da Silva Benigno, representado por seu genitor, em desfavor do Estado de Rondônia, requerendo a realização de tratamento médico. O acórdão do Tribunal de origem, ao apreciar a Apelação interposta contra a sentença que julgara improcedente o pedido, declarou, de ofício, a sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito, determinando a remessa do apelo à Turma Recursal do Juizado Especial. III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). IV. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, o valor real da pretensão econômica do autor somente poderia ser verificado mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. V. A ausência de indicação, pela recorrente, de que forma teria ocorrido a contrariedade ao art. 43 do CPC/2015, atrai a incidência da Súmula 284 do STF: ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). VI. Na forma da jurisprudência, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017). VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.647.828/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 13/10/2017.)
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