- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/09/2017, p. 04/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 213 C.C. 226, II, DO CP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA RESERVADA AO PRETÓRIO EXCELSO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É cediço que a admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, o que não se observou in casu, circunstância que atrai a incidência do Enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (AgRg no AREsp 996.099/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/05/2017). 2. Supostas violações a artigos e princípios constitucionais devem ser arguidas perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 3. A Corte de origem é soberana na apreciação da matéria fático-probatória, de modo que o exame da pretensão de absolvição por insuficiência probatória encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto a reversão do julgado demandaria o revolvimento no contexto probatório dos autos. 4. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.370.522/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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