- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 04/10/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. LEVANTAMENTO DE VALORES. PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, VI, DO CTN. ART. 649, IX, DO CPC/73. OMISSÃO. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC/73 CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. O levantamento dos valores constritos em autos de Execução Fiscal, em virtude do efeito meramente devolutivo do Recurso Especial, não o torna prejudicado, considerando a discordância manifestada pela Fazenda Nacional, a existência de parcelamento - que suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN -, e a possibilidade de esvaziamento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. III. Na forma da jurisprudência deste Tribunal, ocorre violação ao art. 535, II, do CPC/73, quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Nesse sentido: STJ, REsp 1.521.592/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2017; AgRg no REsp 1.373.286/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/05/2013. IV. O Tribunal de origem, embora questionado, tanto em sede de Agravo de Instrumento, como em Embargos de Declaração, não se pronunciou sobre a alegação da Fazenda Nacional de que a impenhorabilidade, prevista no art. 649, IX, do CPC/73, seria inaplicável ao caso, devido à natureza autárquica da executada. Deixou de se manifestar, ainda, quanto ao relevante argumento de que, tendo sido efetuada a penhora antes da adesão da devedora ao programa de parcelamento do débito tributário, não seria possível a liberação dos valores constritos. V. É de se reconhecer que não houve a devida fundamentação do acórdão recorrido, com omissão sobre matéria relevante ao deslinde da controvérsia, razão pela qual se afigura acertada a decisão ora agravada, que reconheceu a afronta ao art. 535, II, do CPC/73. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.561.640/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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