- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/09/2017, p. 02/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 932 DO CPC C/C OS ARTS. 34 E 210 DO RISTJ. PEDIDO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E/OU IMPROCEDENTE. TRANSPORTE DE PRODUTO OU SUBSTÂNCIA PERIGOSA. ART. 56 DA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS. NORMA PENAL EM BRANCO. RESOLUÇÃO DA ANTT N. 420/2004. NORMA DE INTEGRAÇÃO. VÍCIO FORMAL DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos art. 932 do Código de Processo Civil e arts. 34, XVIII e XX, ambos do Regimento Interno desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer recurso, pedido e habeas corpus, quando manifestamente inadmissível ou improcedente. 2. A conduta ilícita prevista no art. 56, caput, da Lei n. 9.605/1998 é norma penal em branco, cuja complementação depende da edição de outras normas, que definam o que venha a ser o elemento normativo do tipo "produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde pública ou ao meio ambiente". No caso específico de transporte de tais produtos ou substâncias, o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (Decreto n. 96.044/1988) e a Resolução n. 420/2004 da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, constituem a referida norma integradora, por inequivocamente indicar os produtos e substâncias cujo transporte rodoviário é considerado perigoso. 3. A adequação típica limita-se, na espécie, à expressão "transportar produto perigoso sem autorização legal". 4. Manifestamente improcedente, pois, o habeas corpus impetrado contra acórdão que, rejeitando a tese de inépcia da exordial acusatória, cassa a sentença de absolvição sumária e determina o prosseguimento da persecução penal, se a denúncia suficientemente aponta haver prova da materialidade do delito - consistente na indicação do tipo de produto transportado, a sua classificação segundo o órgão estatal regulador da atividade de transporte terrestre de pessoas e bens, além da ausência da devida autorização legal para o transporte desse tipo de carga - e indícios de autoria, a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa dos pacientes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 323.533/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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